Logo

ccir e itr 2023

Proprietário rural pode emitir Certificado de Cadastro de Imóvel

O CCIR é o documento que comprova a inscrição das propriedades e posses rurais no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) – base de dados federal, gerenciada pelo Incra, com informações das áreas públicas e privadas. Esta com dúvida? entre em contato com a Contec.

O que é o CCIR

O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é o documento expedido pelo Incra que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. O certificado contém informações sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural.

O CCIR constitui prova do cadastro do imóvel rural no SNCR. É indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

Tenho imóvel rural, sou obrigado a ter o cadastro no INCRA?

A resposta é: sim! Todo imóvel rural atrai a obrigação do proprietário em ter seu cadastro no INCRA, e por consequência de tê-lo em situação regular pagando a quantia respectiva.

Ficou com duvida? entre contato com a nossa equipe, vamos eliminar todas as suas duvidas e garantir que seu imóvel esteja devidamente cadastrado junto ao INCRA. 

fique atento aos prazos do CCIR!

Para obter o CCIR é necessário pagar a Taxa de Serviço Cadastral, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida com o certificado. O valor depende do tamanho da área e deve ser quitado até 29 de setembro, sem cobrança de juros e correção, exclusivamente na rede de atendimento do Banco do Brasil.

Caso a quitação não ocorra até a data limite, haverá cobrança de multa e juros. Débitos da taxa de anos anteriores serão cobradas no atual certificado. Em caso de impressão de segunda via do documento já quitado, não será preciso pagar novamente a taxa.

  • Assentamentos concedidos a partir de programa oficial de reforma agrária;
  • o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural;
  • áreas ocupadas por remanescentes de comunidades quilombolas que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.

Todos os anos, a declaração deve ser realizada até o último dia útil do mês de setembro que, em 2023, será dia 29.

Caso um contribuinte, que é obrigado por lei a entregar a declaração, a envie após o prazo, será cobrada Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED).

O valor do ITR pode ser pago em até quatro parcelas mensais, sendo que nenhuma pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em parcela única.

A primeira ou única parcela deve ser paga até o dia 29 de setembro, último dia do prazo para a apresentação da declaração.

O pagamento do imposto pode ser feito por transferência bancária apenas nos bancos autorizados ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária que faz parte da rede arrecadadora de receitas federais.

O que é o ITR?

O ITR é um imposto pago pelo produtor rural, anualmente, seguindo o calendário da Receita Federal. o prazo para entrega desta declaração é sempre o último dia útil do mês de setembro. Independentemente se o produtor for pessoa física ou jurídica, proprietários de imóveis rurais devem fazer a declaração do ITR. Essa obrigação não se estende aos parceiros agrícolas e arrendatários.

DITR, Quem está obrigado a entregar?

I – na data da efetiva apresentação:

  1. a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
  2. b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e
  3. c) um dos copossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
 

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1° de janeiro de 2022 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

  1. a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
  2. b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
  3. c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;
 

III – a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1° de janeiro e 30 de setembro de 2022;

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Catanduvas

Av. Paraná, 327 - Centro,
Catanduvas - PR

Três Barras do Paraná

Av. Brasil, 226 - Centro,
Três Barras do Paraná - PR
Copyright © 2022 - Contec Contabilidade