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O Prazo termina às 23h59 do dia 31 de maio de 2024.
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Lembre-se: o primeiro passo é separar toda a documentação necessária, não esqueça do Comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora; Informe de rendimento dos bancos em que possui conta; Informe de rendimentos da sua corretora, caso possua algum tipo de investimento financeiro. Além desses, é importante separar todas as despesas pagas durante o ano passado.
Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário incorrer em pelo menos uma das situações abaixo.
Recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70);
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00).
Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior ao limite (R$ 300.000,00).
Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);
Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
Veja os principais motivos para seu CPF ficar “Bloqueado” na Receita Federal.
O contribuinte deixou de entregar alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (IRPF) a que estava obrigado em pelo menos um dos últimos cinco anos;
O cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto;
O CPF foi cancelado em virtude de multiplicidade de inscrições ou por decisão administrativa ou judicial; Entre outras;
O Imposto de Renda de Pessoa Física 2024 (IRPF) é um dos tributos mais importantes do Brasil. Ele é um imposto federal – como próprio nome já menciona – sobre a renda. Ou seja, sobre o que você ganhou durante o ano anterior.
O valor é pago de acordo com os rendimentos declarados, ou seja, quem tem uma renda maior paga mais do que aqueles que possuem uma renda anual menor.
Documentos de identificação
Documentos relacionados à renda (do contribuinte ou de dependentes)
Documentos referentes a bens e direitos
Documentos relacionados a pagamentos e deduções efetuadas
Para produtores rurais
Para quem investiu ou investe na Bolsa de Valores
É preciso saber separar os lucros da empresa e os rendimentos de pessoa física. Parte dos ganhos pode estar livre de tributação. Todo Microempreendedor Individual (MEI) exerce dois papéis: o de empresário (Pessoa Jurídica) e o de cidadão (Pessoa Física). E cada um dos papéis envolve também obrigações.
Para o empresário, são necessários os pagamentos mensais do DAS e a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). Mas o cidadão, dependendo dos rendimentos, deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).
Muitos empreendedores acabam não dando importância ao Imposto de Renda Pessoa Física, sem verificar se são obrigados ou não a prestar contas com o Leão.
Para saber se é necessário fazer a declaração, basta calcular o lucro evidenciado: a receita total bruta anual, menos as despesas feitas durante o ano (água, luz, telefone, compra de mercadoria, aluguel de espaço, entre outras). Depois, é preciso calcular a parcela isenta, que depende do tipo de atividade do negócio (comércio, transporte ou serviços) e fazer a subtração entre o lucro evidenciado e a parcela isenta.
As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Além dos gastos de praxe, ainda temos outras despesas relacionadas a abaixo estas que podem ser desconhecidas pelos contribuintes admitidas para fins de dedução na declaração:
São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Importante:
Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.
As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis.
Quem Paga?
O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente. Os valores de pensão alimentícia pagos devem ser declarados na ficha Pagamentos Efetuados. A soma de todos os valores pagos deve ser declarado no campo Valor pago. Se a pensão for descontada diretamente da folha de pagamento, o desconto feito sobre o 13° salário deverá ser informado no campo Parcela não dedutível.
A pessoa que recebe a pensão alimentícia precisa declarar esse rendimento, que é tributável. Na declaração de ajuste, esse item deve ser informado na aba “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física”, e devem ser lançados mês a mês.
As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em decorrência de escritura pública não é dedutível, por falta de previsão legal.
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
Cônjuge ou companheiro
– Companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
Filhos e enteados
– Filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– Filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
Irmãos, netos e bisnetos
– Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
– Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
Pais, avós e bisavós
– Na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, inferiores a R$ 22.847,76
Menor
– Menor, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
Tutelados e curatelados
– Pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.