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IRPF 2024

O Prazo termina às 23h59 do dia 31 de maio de 2024.

Imposto de renda

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Lembre-se: o primeiro passo é separar toda a documentação necessária, não esqueça do Comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora; Informe de rendimento dos bancos em que possui conta; Informe de rendimentos da sua corretora, caso possua algum tipo de investimento financeiro. Além desses, é importante separar todas as despesas pagas durante o ano passado.

IRPF 2024

Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário incorrer em pelo menos uma das situações abaixo.

  • Rendimento Tributável

    Recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70);

  • Rendimento Isento

    Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00).

  • Patrimônio

    Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior ao limite (R$ 300.000,00).

  • Atividade Rural

    Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);

  • Ganho de Capital e Bolsa de Valores

    Optou pela isenção do imposto sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

Veja os principais motivos para seu CPF ficar “Bloqueado” na Receita Federal.

  • CPF Pendente de Regularização

    O contribuinte deixou de entregar alguma Declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (IRPF) a que estava obrigado em pelo menos um dos últimos cinco anos;

  • CPF Suspenso

    O cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto;

  • CPF Cancelado

    O CPF foi cancelado em virtude de multiplicidade de inscrições ou por decisão administrativa ou judicial; Entre outras;

Perguntas Frequentes

IRPF 2024

Imposto de Renda de Pessoa Física 2024 (IRPF) é um dos tributos mais importantes do Brasil. Ele é um imposto federal – como próprio nome já menciona – sobre a renda. Ou seja, sobre o que você ganhou durante o ano anterior.

O valor é pago de acordo com os rendimentos declarados, ou seja, quem tem uma renda maior paga mais do que aqueles que possuem uma renda anual menor. 

Documentos de identificação

  • CPF, RG, título de eleitor e comprovante de endereço;
  • Dados bancários, para débito ou restituição do imposto;
  • Dependentes (nome, data de nascimento e grau de parentesco).
 

Documentos relacionados à renda (do contribuinte ou de dependentes)

  • Informes de rendimentos de instituições financeiras referente 2023.
  • Informes de rendimentos de salários, aposentadoria, pensões, pró-labore, distribuição de lucros (DIRF);
  • Informes de rendimentos de aluguéis de bens móveis e imóveis (caso tenha);
  • Informes de outras rendas recebidas em 2023, como doações, heranças e pensão alimentícia;
  • Cópia da última declaração (caso tenha sido feita no ano anterior).
 

Documentos referentes a bens e direitos

  • Documentos que provem a compra e venda de bens e direitos em 2023 (em caso de veículos, é necessário o documento do veículo com os valores e dados do antigo dono – valor pago ou recebido, data, CPF ou CNPJ de quem comprou ou vendeu);
  • Cópia da matrícula do imóvel e/ou escritura de compra e venda.
 

Documentos relacionados a pagamentos e deduções efetuadas

  • Recibos ou informes de rendimentos de plano ou seguro de saúde;
  • Despesas médicas e odontológicas (recibos ou notas fiscais);
  • Comprovantes de despesas com educação (boletos ou declaração da escola/faculdade);
  • Comprovante de pagamento de previdência privada.
 

Para produtores rurais

  • Todos os documentos acima;
  • Notas fiscais de compra e venda, recibos e despesas.
 

Para quem investiu ou investe na Bolsa de Valores

  • Todas as notas de negociação de 2023;
  • Informe de rendimentos da corretora;
  • DARF e comprovantes de pagamento de 2023.

É preciso saber separar os lucros da empresa e os rendimentos de pessoa física. Parte dos ganhos pode estar livre de tributação. Todo Microempreendedor Individual (MEI) exerce dois papéis: o de empresário (Pessoa Jurídica) e o de cidadão (Pessoa Física). E cada um dos papéis envolve também obrigações.

Para o empresário, são necessários os pagamentos mensais do DAS e a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI). Mas o cidadão, dependendo dos rendimentos, deve apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

Muitos empreendedores acabam não dando importância ao Imposto de Renda Pessoa Física, sem verificar se são obrigados ou não a prestar contas com o Leão.

Para saber se é necessário fazer a declaração, basta calcular o lucro evidenciado: a receita total bruta anual, menos as despesas feitas durante o ano (água, luz, telefone, compra de mercadoria, aluguel de espaço, entre outras). Depois, é preciso calcular a parcela isenta, que depende do tipo de atividade do negócio (comércio, transporte ou serviços) e fazer a subtração entre o lucro evidenciado e a parcela isenta.



As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Além dos gastos de praxe, ainda temos outras despesas relacionadas a abaixo estas que podem ser desconhecidas pelos contribuintes admitidas para fins de dedução na declaração:

  • Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, desde que sejam comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário;
  • Instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais;
  • Internação em centro geriátrico, nos casos em que o local se enquadra nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais);
  • Internação hospitalar efetuada em residência se a despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;
  • Marca-passo, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;
  • Parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, se integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar ou pelo profissional;
  • Aquisição de aparelho ortodôntico, se integrar a conta emitida pelo profissional, incluindo a sua manutenção;
  • Colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que o valor referente ao produto integre a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;
  • Transfusão de sangue, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
  • Serviços de assistente social, massagista e enfermeiro, desde que realizadas por motivo de internação e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar;
  • Internação em UTI;
  • Serviços médico-hospitalares em decorrência de parto podem ser deduzidos por qualquer um dos cônjuges, por ser necessárias ao parto de filho em comum;
  • Exames laboratoriais realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro;
  • Serviços de médicos no exterior;
  • Cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente;
  • Prótese de silicone, desde que seu valor integre a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativa a uma despesa médica dedutível.

São dedutíveis da base de cálculo mensal e na declaração de ajuste apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, conforme normas do Direito de Família, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Importante:

Somente é dedutível a título de pensão o valor pago como pensão alimentícia.

As quantias pagas decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.

Os demais valores estipulados na sentença, tais como aluguéis, condomínio, transporte, previdência complementar, não são dedutíveis.

Quem Paga?

O contribuinte que paga pensão não pode incluir o filho como dependente. Os valores de pensão alimentícia pagos devem ser declarados na ficha Pagamentos Efetuados. A soma de todos os valores pagos deve ser declarado no campo Valor pago. Se a pensão for descontada diretamente da folha de pagamento, o desconto feito sobre o 13° salário deverá ser informado no campo Parcela não dedutível.

A pessoa que recebe a pensão alimentícia precisa declarar esse rendimento, que é tributável. Na declaração de ajuste, esse item deve ser informado na aba “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física”, e devem ser lançados mês a mês.

As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em decorrência de escritura pública não é dedutível, por falta de previsão legal.

Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

Cônjuge ou companheiro

– Companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.

Filhos e enteados

– Filho ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

– Filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

Irmãos, netos e bisnetos

– Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

– Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

Pais, avós e bisavós

– Na Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, inferiores a R$ 22.847,76

Menor 

– Menor, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.

Tutelados e curatelados

– Pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

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